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PERGUNTAS FREQUENTES

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A Mesa Diretora, a Ouvidoria, a Procuradoria da Mulher, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e as Comissões (Arts. 23, 33, 38, 41 e 42 do RI).
É o órgão supremo de deliberação da Assembleia, composto pelos Deputados eleitos e investidos na forma da lei.
É o órgão colegiado de direção dos trabalhos legislativos, dos serviços administrativos e de defesa e representação institucional da Assembleia Legislativa. É composta por sete membros, eleitos para mandato de dois anos, permitida a reeleição (Art. 4º do RI). É eleita por maioria absoluta de votos se em primeiro turno ou em segundo turno de votação por maioria simples de votos e em caso de empate a chapa que tiver como candidato a presidente o parlamentar com maior número de legislaturas, persistindo empate, o candidato mais idoso (Art. 5º do RI).
Na Assembleia Legislativa do Estado do Pará os cargos da Mesa Diretora são os de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
As Comissões da Assembleia Legislativa do Estado do Pará são órgãos colegiados de dois tipos:
a) Comissões permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação (Art. 42 do RI).
b) Comissões temporárias que se extinguem, em qualquer caso, ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração, podendo ser: interna de estudo; de inquérito; e representativa; e externa (Art. 42 do RI).
As Comissões são constituídas assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Blocos Parlamentares e das Federações que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Oposição, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. (Art. 43 do RI).
São nomeados por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, mediante indicação dos respectivos Líderes de Partidos, Blocos Parlamentares ou Federações. (Art. 43 §2º do RI).
É uma comissão temporária para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento (Art. 82 do RI).
É a comissão de representação, composta por onze membros efetivos e dez suplentes, que representa o Poder Legislativo Estadual, durante o recesso parlamentar, com a finalidade de exercer as atribuições específicas e de caráter urgente, eleita em processo eleitoral conduzido pela Mesa, na última sessão ordinária de cada um dos dois períodos legislativos anuais, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária (Art. 85 do RI).
O Poder Legislativo Estadual possui quarenta e um Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos. O número de Deputados será estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (Art. 87 parágrafo único da CE).
As lideranças são constituídas de Líderes e Vice-Líderes. O Líder é o porta-voz de um Partido, Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia Legislativa (art. 12 do RI). A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito pela maioria dos membros da representação partidária, dos integrantes do Bloco Parlamentar ou Federação de Partidos e encaminhado à Mesa Diretora nos três dias úteis que se seguirem à instalação de cada ano legislativo (art. 12 § 1º do RI).
A Liderança do Governo é a representação dos interesses do Poder Executivo dentro da Assembleia Legislativa. O Governador do Estado poderá indicar à Assembleia, dentre os Deputados, um Líder e até dois Vice-Líderes de seu Governo. (Art. 14 do RI).
São as representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum (Art. 16 do RI).
A legislatura é o espaço de tempo correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de fevereiro do primeiro ano subsequente ao da eleição e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato (Art. 2º do RI). A Legislatura inclui quatro anos legislativos, compostos de dois períodos cada um, estendendo-se o primeiro de 2 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, nos termos do caput do art. 99 da Constituição Estadual (Art. 2º §1º do RI).
É o espaço de tempo que vai de 1º a 31 de julho e de 21 de dezembro a 31 de janeiro, período esse considerado como as férias dos parlamentares, onde a Assembleia Legislativa só pode reunir-se por convocação extraordinária.
É como se chama o período em que a Assembleia Legislativa se reúne por convocação extraordinária. A sessão legislativa extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, aplicando-se, no que couber, os arts. 98 a 106, §§ 2° e 3° do art. 107 e arts. 115 a 155, todos disciplinadores das sessões deliberativas ordinárias (Art. 158 §1º do RI).
As sessões da Assembleia Legislativa são:
a) Preparatórias - que precedem a instalação dos trabalhos da Assembleia Legislativa. Ocorre no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, sendo a primeira para a posse dos Deputados e a segunda para a eleição e posse da Mesa Diretora do primeiro biênio (Art. 95, incisos II do RI);
b) Ordinárias – realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às nove horas, ou outro horário se assim for decidido pelo voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Estaduais (Art. 2º inciso I alínea “a” do RI).
c) Extraordinárias – convocadas na forma do art. 158 e realizadas em dias ou horas não coincidentes com os prefixados para as ordinárias (Art. 2º inciso I alínea “b” do RI).
d) Especiais - tendo por objetivo debater temas específicos, ou qualquer outro fim determinado consoante art. 161 (Art. 2º inciso II alínea “a” do RI).
e) Solenes - de instalação de cada ano legislativo e para comemorações ou homenagens (Art. 2º inciso II alínea “b” do RI).
Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão (Art. 108, §2º, do RI). Não se verificando esse quórum de presença, o Presidente aguardará quinze minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não poderá haver sessão (Art. 108, §3º, do RI).
De acordo com o Art. 107 do RI, divide-se em quatro partes, que são:
a) Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos;
b) Horário de Liderança, com duração de quarenta minutos;
c) Grande Expediente, com duração de cinquenta minutos;
d) Ordem do Dia, com duração de uma hora e quarenta e cinco minutos.
É o conjunto de atos sucessivos realizados a partir da apresentação de proposições para a elaboração das espécies normativas. São espécies normativas do ordenamento jurídico paraense, segundo o art. 102 da Constituição Estadual: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; decretos legislativos; e resoluções. (Art. 167 do RI).
Na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
É toda a matéria submetida à deliberação da Assembleia Legislativa, quer seja para iniciar o processo legislativo visando gerar uma das espécies normativas estabelecidas na Constituição Estadual, ou para constituir outro documento legislativo que, mesmo sem estar elencado na Carta Magna paraense como instrumento normativo autônomo, também tenha natureza propositiva (Art. 168 do RI).
Os projetos são proposições destinadas a regular matérias disciplináveis em lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo e resolução. Eles se diferenciam uns dos outros pelas seguintes características:
a) os projetos de lei complementar visam regulamentar matéria predeterminada pela Constituição Estadual e terá a mesma tramitação dos projetos de lei ordinária, exigindo, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 232, § 2°, I deste Regimento;
b) os projetos de lei ordinária destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado, que não objetive regular dispositivo constitucional;
c) os projetos de de delegação legislativa são elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa;
d) os projetos de decreto legislativo serão apreciado em turno único e destina-se a regular as matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas;
e) os projetos de resolução objetivam regular matéria de interesse interno, político ou administrativo da Assembleia e serão apreciados em turno único, exceto a alteração ou reforma do Regimento que deverá obedecer a apreciação em dois turnos, na forma do que estabelece o art. 285 a 291.
Um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa; o Governador; o Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores; mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; e popular, na forma do art. 8° da CE (Art. 103 da CE).
Cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, a órgãos e pessoas referidos nesta Constituição. (Art. 104 da CE). A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, na forma do art. 8° da CE.
Regula as matérias de competência exclusiva da Assembleia, sem a sanção do Governador, que não estejam definidas como assunto de resolução. (Art. 175 do RI).
Regula matéria de interesse interno, político ou administrativo da Assembleia e será apreciado em turno único, exceto a alteração ou reforma do Regimento que deverá obedecer a apreciação em dois turnos, na forma do que estabelece o art. 285 a 291 (Art. 176 do RI).
É a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma das proposições dentre as referidas nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 209 do RI. Conforme o Art. 186 do RI, a emenda pode ser:
a) supressiva — propõe erradicar qualquer parte de outra proposição;
b) aglutinativa — resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;
c) substitutiva — apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto;
d) modificativa — altera a proposição, atingindo-a, parcialmente;
e) aditiva — acrescenta a outra proposição.
É a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade (Art. 186 § 6º do RI).
É a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto (Art. 186 § 7º do RI).
É a proposição feita por requerimento escrito, na qual o Deputado sugere a outro Poder ou Instituição, do Estado, da União ou de Município, o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa constitucional (Art. 195 do RI).
É a proposição pela qual o Deputado se manifesta pessoalmente a outro Poder sugerindo que seja realizado certo ato, obra ou serviço, ou que seja efetuado de determinada forma, bem como sobre algum assunto de interesse público, apela, concorda ou protesta (Art. 194 do RI).
Para apreciação de proposições, somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se forem apresentados por:
a) dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
b) um terço dos membros da Assembleia Legislativa ou Líderes que representem esse número;
c) dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
É a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência (Art. 246 do RI).
É a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras (Art. 247 do RI).
A votação poderá ser:
a) ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal por meio do sistema eletrônico ou de cédulas;
O processo simbólico será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a se manifestarem, se contra ou a favor, proclamando na sequência o resultado manifesto dos votos (Art. 143 do RI);
O processo nominal será utilizado nos casos em que seja exigido quórum superior à maioria simples de votos; quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 3° do artigo anterior; e nos demais casos expressos neste Regimento (Art. 144 do RI);
b) secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.
A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final (Art. 146 do RI).
O quórum deliberativo de votação da Assembleia pode ser por maioria:
a) simples, relativa ou ordinária, que é o número inteiro maior que a metade do total dos presentes ou o maior resultado, no caso de haver dispersão de votos, desde que, na sessão, haja a presença da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) absoluta, que é definida como o primeiro número inteiro superior à metade dos integrantes da Assembleia Legislativa;
c) qualificada, que é o número superior à maioria absoluta.
Conforme o § 2º do Art. 232 do RI as matérias que exigem o voto da maioria absoluta para aprovação são as seguintes:
a) projeto de lei complementar, conforme o art. 113, caput da Constituição Estadual, combinado com o art. 172, deste Regimento;
b) rejeição de veto, nos termos do art. 108, § 4° da Constituição Estadual, combinado com os art. 257, § 1° deste Regimento.
Conforme o § 3º do Art. 232 do RI, são as seguintes:
a) na proposta de emenda à Constituição que é aprovada mediante o voto mínimo de três quintos dos parlamentares, em dois turnos, consoante determina o art. 103, § 2° da Constituição Estadual e os §§ 2° e 3° do art. 261 deste Regimento;
b) na autorização para instaurar processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador ou os Secretários de Estado pelo voto de dois terços dos integrantes da Assembleia.
A fase de deliberação executiva é a aquiescência ou rejeição do Governador aos termos do projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa, por meio da sanção ou do veto conforme estipulado na alínea “c” do inciso II do art. 202, representando o ato final da fase constitutiva do processo legislativo, por força do que determina o art. 108 da Constituição Estadual.
Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou ordinária aprovado pela Assembleia Legislativa. É expressa, quando, no prazo de quinze dias úteis, o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência (Art. 108 da CE); é tácita, quando ocorre por decurso de prazo, em virtude do silêncio do Governador (Art. 108, § 3º da CE).
Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto (Art. 108, § 1º da CE).
O Governador tem o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei aprovado pela Assembleia para sancioná-lo ou vetá-lo, conforme exige o art. 108, §§ 1° e 3° da Constituição Estadual. Decorrido esse prazo sem manifestação, o silêncio importará em sanção (Art. 255 do RI).
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. Esgotado o prazo constitucional estabelecido para o Governador promulgar a lei, será ela promulgada, nos termos do art. 108, § 7° da Constituição Estadual, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e, se este não o fizer, dentro de quarenta e oito horas, deverão fazê-lo os respectivos Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de sua numeração (Art. 257, § 4º do RI).
É o ato solene que incide sobre o projeto de lei, transformando-o em lei que passa a existir com o caráter de executoriedade (Art. 259 do RI).
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2° e 3°, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-lo os Vice-Presidentes, sucessivamente, na ordem de numeração (Art. 259, § 4º do RI).
O Plano Plurianual é a Lei que estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada (Art. 204, § 1ª da CE).
Deve ser aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos (Art. 204, § 2º da CE).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Art. 204, § 3º da CE).
A lei de diretrizes orçamentárias será apresentada até o dia trinta de abril e apreciada pela Assembléia Legislativa até o dia trinta de junho (Art. 204, § 4º da CE).
A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (Art. 204, § 10º da CE).
Os orçamentos anuais serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro e aprovados até o final da sessão legislativa, sendo que o respectivo projeto de lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das receitas e despesas (Art. 204, § 5º da CE).
Sim, a Comissão poderá receber, do Governador, mensagem retificativa aos projetos, enquanto não iniciada a votação, no âmbito da mesma (Art. 282 X do RI).
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município (Art. 8º da CE).